Aclaração sobre transição dos saldos positivos mensais e acréscimo ao período de férias do ano civil seguinte

A Comissão de Trabalhadores teve conhecimento de situações em, pelo menos, duas Unidades Orgânicas, nas quais os trabalhadores contratados em funções públicas necessitam de um acumulado de 8 horas por cada dia de férias a ser gozado no ano seguinte.

Todos os outros trabalhadores das várias Entidades Constitutivas da UP, contratados em funções públicas na Universidade do Porto, para a obtenção do referido dia de férias, apenas necessitam de um acumulado de 7 horas.

Ora, com efeito, não obstante não ser obrigatória por lei a concessão de dias de férias por conta do crédito de horas do ano transato, ela existe no regulamento pelo parece à CTUP ser da mais elementar justiça que, a existir tal concessão, o seja nos mesmos termos para todos os trabalhadores da Universidade.

Mediante esta situação, cumpria à Comissão de Trabalhadores expor superiormente, à Administração da UP, e apelar a que fossem tomadas as medidas tidas por convenientes de forma a que não existissem as mencionadas distinções legais, ou regulamentares, entre trabalhadores da mesma Universidade, independentemente da Entidade Constitutiva na qual exercem funções, mormente porque os procedimentos de mobilidade não devem ter lugar por razões concorrenciais advindas de diferenças de direitos, ou de benefícios, entre EC’ s, até para proteção das próprias Entidades Constitutivas.

Na sequência da nossa exposição, a Comissão de Trabalhadores foi informada de que foi aprovada pelo Conselho de Gestão, na reunião realizada a 15 de fevereiro, uma resolução relativa a Regulamento de Horário de Trabalho da Universidade do Porto – Aclaração sobre transição dos saldos positivos mensais e acréscimo ao período de férias do ano civil seguinte – com o seguinte texto:

«Assim, os n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º passam a ler-se do seguinte modo:

5 – O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido remunerado como horas extraordinária autorizadas pelo dirigente máximo, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, depende de autorização para transitar para o período de aferição seguinte, até ao limite do respetivo período de trabalho diário.

6 – Das horas referidas no número anterior podem transitar duas horas mensais, mediante despacho do dirigente máximo da respetiva entidade constitutiva da U.Porto, o qual pode assumir a forma de autorização genérica para todos os serviços sob a sua dependência.»

Os n.ºs 12, 13 e 15 do artigo 7.º passam a ler-se da seguinte forma:

«12 – O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido remunerado como horas extraordinária autorizadas pelo dirigente máximo, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, depende de autorização para transitar para o período de aferição seguinte, até ao limite do respetivo período de trabalho diário.

13 – Das horas referidas no número anterior podem transitar duas horas mensais, mediante despacho do dirigente máximo da respetiva entidade constitutiva da U.Porto, o qual pode assumir a forma de autorização genérica para todos os serviços sob a sua dependência. (…)

15 – Na situação prevista no número anterior, o número de dias a acrescer ao período de férias é o resultado do quociente do saldo por 7 ou 8, consoante o regime de período de trabalho diário aplicável, arredondado para a unidade inferior, até ao limite máximo de cinco dias úteis.»

Ou seja:

Mantêm-se o texto anterior e as mesmas regras até aqui estabelecidas e mudam apenas os pontos que se referem às diferenças de horário entre trabalhadores em funções públicas (7 horas/dia) e trabalhadores em regime privado (8 horas/dia)

Resumindo:

1. Por determinação do dirigente máximo

Até 2 horas/mês, o crédito pode transitar automaticamente para todos os trabalhadores, quer em funções publicas, quer em regime privado;

2. Para trabalhadores em funções públicas

2.1. A partir de 2 até 7 horas/mês, o crédito pode transitar apenas com autorização do dirigente máximo.

2.2. Necessitam de um acumulado de 7 horas por cada dia de férias a ser gozado no ano seguinte, até um máximo de cinco dias.

3. Para trabalhadores em regime privado

3.1. A partir de 2 até 8 horas/mês, o crédito pode transitar apenas com autorização do dirigente máximo.

3.2. Necessitam de um acumulado de 8 horas por cada dia de férias a ser gozado no ano seguinte, até um máximo de cinco dias.

4. Para trabalhadores a tempo parcial (regimes público e privado)

O número de horas a transitar, por cada dia de férias a ser gozado no ano seguinte, dependente do tempo de trabalho diário. No final do ano civil, o número de horas é dividido pelo período normal de trabalho, até um máximo de cinco dias.