Posição da CT-UP – Aspetos da Avaliação do Desempenho na Universidade do Porto

Como é do conhecimento geral, a avaliação do desempenho corresponde à principal “ferramenta” que permite o desenvolvimento na carreira e a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores.


Por tal facto deve ser objeto de particular atenção, nomeadamente no que respeita a critérios e cumprimento, lisura e transparência por parte das instituições públicas ou públicas de regime fundacional.


Entende a Comissão de Trabalhadores que urge serem analisadas e corrigidas todas as situações nas quais as normas legais em vigor não estão a ser aplicadas, ou estão a ser “desvirtuadas”, com prejuízos claros para os trabalhadores avaliados.


1. QUANTO AO RECURSO À FIGURA DE “COAVALIADORES”, MOLDES NOS QUAIS SÃO DESIGNADOS E A SUA “INTERFERÊNCIA” NA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO


Tem sido prática na Universidade do Porto o recurso à figura de “coavaliadores” em moldes que, no entendimento da Comissão de Trabalhadores, violam quer os art.º 42.º, n.ºs 3, art.º 55 e art.º 56.º, n.º1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 12/2024 de 10/1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1898&tabela=leis, quer o disposto no Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto.

Cumpre, antes de mais, uma descrição sumária de situações frequentes e recorrentes na Universidade do Porto quanto à escolha de avaliadores no que respeita ao Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão (TEG):

a) Designação de avaliadores – Função frequentemente atribuída a docentes, pelas Direções das Unidades Orgânicas, como responsáveis por um, vários, ou todos os serviços, unidades ou núcleos, sem ser acautelada nesta designação um efetivo contacto funcional com os avaliados, pelo que recorrem, com vista a obter as informações necessárias à avaliação do desempenho, a trabalhadores “à sua escolha” aos quais intitulam de “coavaliadores”. Sublinha-se que muitos destes avaliadores não conhecem o trabalho dos avaliados a ponto de sobre eles atribuírem qualquer avaliação, existindo, nomeadamente, casos nos quais não conhecem os próprios avaliados.

b) Designação de um, ou vários “coavaliador/es”, para fornecimento de informações a avaliadores definidos nos moldes da alínea anterior, frequentemente sem funções formalizadas de direção, coordenação ou responsabilidade efetiva sobre os serviços, unidades ou núcleos, “escolhidos” sem critérios de transparência, sem conhecimento formal por parte dos restantes avaliados com os quais partilham cotas de avaliação e sem qualquer menção a tal qualidade no sistema Sigarra.

1.1 – Devemos, pois, atender aos intervenientes no processo de avaliação, nos termos do art.º 55.º, e da definição de “Avaliador” nos termos do art.º 56.º, do referido articulado:

Capítulo II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 55.º
Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada serviço:

a) O avaliador;

b) O avaliado;

c) O conselho coordenador da avaliação;

d) A comissão paritária;

e) O dirigente máximo do serviço.

2 – (Revogado)

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

– DL n.º 12/2024, de 10/01

Artigo 56.º

Avaliador

1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:

  1. Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respectivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
  2. Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
  3. Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.º e do artigo 48.º;
  4. Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
  5. Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento;
  6. Fundamentar as avaliações de desempenho muito bom, bom e inadequado, para os efeitos previstos na presente lei;
  7. Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B.2

2 – O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.

3 – A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar o trabalhador.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

– Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

– DL n.º 12/2024, de 10/01

Ora,

Como se pode constar, pela análise do art.º 55, não existe na lei a figura de “coavaliador” como interveniente no processo de avaliação.

A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, e não de trabalhadores de nível igual aos dos avaliados, (os denominados “coavaliadores”), grande parte das vezes sem responsabilidade efetiva e formalizada de coordenação e/ou orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados, com estes partilhando as mesmas cotas de avaliação.

É, pois, entendimento da Comissão de Trabalhadores que, nestes casos, quando não haja formalização de tarefas de coordenação e orientação, que permitam uma “efectiva e justa avaliação”, como determina n.º 2.º do art.º 56.º, os contributos a recolher pelo avaliador devem ter por base não o “testemunho” de um qualquer trabalhador, mas de toda a equipa avaliada.

1.2 – Já que respeita aos requisitos funcionais para a avaliação, determinam os nº. 2.º e n.º 3.º, do art.º 42.º o seguinte:

“2 – É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica, onde este tenha sido prestado.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação.”

Como já referimos, num elevado número de situações os avaliadores designados nos moldes descritos na alínea a), não têm qualquer contacto com os avaliados e muito menos um contacto funcional de seis meses.

Para a correção destas situações, que se retém premente, a Comissão de Trabalhadores propõe as seguintes medidas:

  1. Extinção da figura de “coavaliador”, porquanto não existe como interveniente em qualquer diploma legal que defina os moldes do processo de avaliação;
  2. Na escolha dos avaliadores deve ser tido em consideração o efetivo contacto funcional do avaliador com o avaliado, bem como a posse de total conhecimento das tarefas a desempenhar pelo avaliado, tendo em vista quer o cumprimento dos objetivos, quer a sua monitorização ao longo do período em avaliação;
  3. Considerando que os denominados “coavaliadores” são, na realidade, os verdadeiros avaliadores, devem assumir esta função como avaliadores designados, com transparência, levando a cabo uma verdadeira orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados, seja por obtenção de cargo dirigente, coordenador de equipa, ou responsável de serviço, de unidade, ou de núcleo, conforme o estatuído nos Estatutos de cada Entidade Constitutiva, e devidamente designados por despacho do dirigente máximo;
  4. Na escolha do avaliador deve ainda ser considerada a premissa de que este não pode, em caso algum, partilhar cotas de avaliação com os avaliados.

2. QUANTO À NÃO ATRIBUIÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR MOTIVO IMPUTÁVEL A TRABALHADORES COM CARGOS DIRIGENTES


A Comissão de Trabalhadores teve conhecimento de casos nos quais os trabalhadores quer ao abrigo do SIADAP, quer do SIADUP, não estão a ser avaliados por motivos imputáveis aos seus avaliadores, com todos os prejuízos que esta realidade acarreta no desenvolvimento das suas carreiras.

Esta situação é ainda mais grave quando se trata de avaliadores em comissão de serviço com cargos dirigentes.

Cumpre, pois, relembrar o disposto no n.º 11.º do art.º 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 12/2024 de 10/1:

  • 11 – A não aplicação do SIADAP 3 por razão imputável ao dirigente intermédio determina a cessação da respetiva comissão de serviço e a não observância, sem fundamento, das orientações do conselho coordenador da avaliação deve ser tida em conta na respetiva avaliação de desempenho.

Por outro lado, a “Nota Justificativa” do Regulamento de Cargos Dirigentes da Universidade do Porto, menciona o seguinte:

  • (…) Assim, cria-se um único regulamento de cargos dirigentes que integra e aprofunda a componente avaliativa das comissões de serviço, com o recurso a instrumentos inspirados no Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho para a Administração Pública, promovendo o reconhecimento do mérito e da obtenção de resultados, com a atribuição de prémios de gestão e de desempenho, sem perder de vista os princípios expressos no Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto (…).

Determina, ainda, o Regulamento de Cargos Dirigentes da Universidade do Porto na alínea f), do n.º 2, e alínea d), do n.º 3.º do art.º 9.º, quanto às competências dos dirigentes intermédios:

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes intermédios

2 – (…)

f) Avaliar o desempenho dos trabalhadores, podendo delegar esta competência em dirigentes de grau inferior, desde que estes sejam de grau superior ao avaliado;

(…)

3 – (…)

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

(…)

Importa ainda atender, no caso dos trabalhadores ao abrigo do regime privado, à aplicação do SIADUP (artigos 61.º a 84.º), nomeadamente quanto aos deveres do avaliador e aos direitos do avaliado, nos termos do Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto.

Provada que está a intenção de paralelismo, quer do dever de avaliar como do direito de ser avaliado, independentemente do regime jurídico, público ou privado, que vincula o trabalhador à Universidade do Porto, é entendimento desta Comissão que deverão ser tomadas as medidas tidas por convenientes, de forma igualmente paralela, nos casos da não atribuição da avaliação do desempenho ao trabalhador por motivos imputáveis aos seus avaliadores, mormente quando estes se encontram em comissão de serviço em cargos dirigentes.


3. QUANTO AO RECURSO A MOTIVOS NÃO IMPUTÁVEIS AO TRABALHADOR, OU A DIREITOS DO TRABALHADOR, COMO CRITÉRIOS VALORADOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


Têm chegado à Comissão de Trabalhadores reclamações sobre recurso a matérias não imputáveis ao trabalhador, nomeadamente casos de doença devidamente comprovados, como critérios valorados na avaliação desempenho, seja como fator justificativo para a obtenção de uma classificação mais baixa, seja como critério de desempate.

Do mesmo modo estão a ser valoradas, para este feito, licenças de parentalidade e casamento, por exemplo.

A Comissão de Trabalhadores já solicitou à Administração da Universidade que seja retirada a alínea a) do art.º 76.º do Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto, quer por não existir qualquer paralelismo na Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 12/2024 de 10/1, quer pela interpretação e uso que lhe está a ser dada por alguns avaliadores, em prejuízo dos avaliados.

Do mesmo modo foi solicitado que fossem consideradas para os trabalhadores do regime privado os mesmos tipos de faltas e a mesma qualificação, quanto à sua justificação/injustificação, nos termos da Lei do Trabalho em Funções Públicas, de forma a proporcionar a todos, na medida do possível, os mesmos direitos e deveres nesta matéria.