Parecer da CTUP sobre o Regulamento do Provedor do Docente e Investigador da Universidade do Porto

A 15 de julho p.p., no âmbito da discussão pública sobre a proposta de Regulamento do Provedor do Pessoal Docente e Investigador da Universidade do Porto, a Comissão de Trabalhadores remeteu ao Conselho Geral da Universidade do Porto o seguinte parecer:

PARECER DA CT-UP

NO ÂMBITO DA DISCUSSÃO PÚBLICA SOBRE A PROPOSTA DE

REGULAMENTO DO PROVEDOR DO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO

1. Constata-se, e compreende-se, a natural similitude do documento apresentado com o Regulamento do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador da Universidade do Porto, com algumas alterações que a CTUP retém importantes serem fundamentadas e clarificadas.

Aferem-se o mesmo tipo de lacunas, decorrentes do facto desta proposta ter por base um documento elaborado em 2013 e que, portanto, não atende às alterações da realidade, e de paradigma, entretanto surgidas na Universidade em termos de Estruturas Representativas e novos canais de defesa e promoção dos direitos e legítimos interesses dos grupos profissionais de docentes e investigadores e de não docentes.

Com efeito, o Regulamento do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador da Universidade do Porto, que agora alicerça o articulado da proposta é, por exemplo, anterior à existência de uma Comissão de Trabalhadores na Universidade cuja missão, salvaguardada pela lei, preconiza, entre outros, idênticos objetivos.

O mesmo acontece com a implementação do canal de denuncias de comportamentos abusivos que, tanto quanto a CTUP sabe, será implementado a curto prazo.

Ora, convém ter presente que, quer uma boa parte do trabalho dos Provedores, quer a garantia de proteção e segurança que os Trabalhadores procuram na Comissão de Trabalhadores, se referem exatamente a queixas e reclamações deste teor.

2. Tendo em consideração esta realidade, atualmente existem, para o mesmo efeito, uma miríade de competências sobrepostas, partilhadas por Estruturas Representativas, Órgãos e Comissões, quanto a um determinado tipo de queixas e reclamações o que, naturalmente, potencia a ineficácia, a dispersão da informação, o atraso e a duplicação dos processos.

3. Se, por um lado, as Comissões de Trabalhadores são Estruturas Representativas independentes das Universidades, com largo âmbito de poder interventivo e total autonomia, já os Provedores, sob o escrutínio do Conselho Geral devem, através dele, saber claramente quais são, no momento atual, as suas competências.

Atribuir aos Provedores um “poder” subjetivo nesta e/ou noutras matérias, onde não estejam claramente definidos os limites da sua atuação é, não apenas pouco avisado e pouco fidedigno para quem tem a responsabilidade de avaliar, posteriormente, a sua atuação, como se afigura “inseguro” para o detentor do cargo.

4. A Comissão de Trabalhadores sugere e apela a uma profunda revisão e clarificação dos conteúdos funcionais e âmbitos de atuação dos diferentes Provedores – por exemplo através da inclusão de um quadro anexo aos vários Regulamentos onde são elencadas as concretas competências.

5. Noutro âmbito, de acordo com a proposta em apreço quanto à forma de nomeação, lemos o seguinte:

Artigo 5.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

1. O provedor do pessoal docente e investigador é escolhido e nomeado pelo conselho geral da Universidade do Porto.

Já quanto ao Regulamento do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador:

Artigo 5.º

Nomeação e mandato

1 — O Provedor é escolhido de entre funcionários não docentes e não investigadores da Universidade do Porto, e nomeado pelo Conselho Geral da Universidade do Porto.

2 — No processo de escolha do Provedor, o Conselho Geral deve ouvir os representantes dos funcionários nos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas.

É entendimento da CTUP que, quanto à nomeação dos Provedores, estes critérios deverão coincidir nos Regulamentos dos vários grupos profissionais.

Urge definir se a escolha é da exclusiva competência do Conselho Geral, ou se, pelo contrário, é um processo partilhado com os pares.

O que não parece ser proveitoso, nem produzir bons resultados, é a audição dos pares com vista a uma decisão, à partida, “inegociável” e reclamada em exclusivo pelo Conselho Geral.

A Comissão de Trabalhadores entende que todos os processos são acrescidos de transparência e legitimidade democrática quando são ouvidos os representantes daqueles que irão “usufruir” do trabalho do “seu” Provedor.

Contudo, respeita a decisão do Conselho Geral, desde que seja acautelada qualquer forma de atuação passível de interpretações dúbias ou à luz do lema “ouvem-se (“escolhem”) as bases, decide o topo”.

Apelamos, pois, a uma decisão clara, uniforme e coincidente de critérios na escolha e na forma de nomeação que vier a ter lugar, para todos os Regulamentos relativos à Provedoria.

6. Na mesma linha, também esta Comissão considera que devem tender à uniformidade de critérios todas as situações que contendem com o tempo para o exercício de funções do cargo de Provedor.

Verificamos, ainda no Artigo 5.º da proposta de Regulamento e quanto a esta matéria, o seguinte texto:

Artigo 5.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

(…)

11. Se o provedor for um docente vinculado contratualmente à Universidade do Porto, este terá dispensa integral do serviço docente.

A CTUP é totalmente favorável à ação independente dos Provedores no exercício das suas competências, nomeadamente quanto à gestão e disponibilidade do tempo para o exercício do cargo, independência de resto assegurada nos vários Regulamentos.

Alerta ainda que, quanto à dispensa para o exercício das funções, o Regulamento do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador é omisso, o que cria sérias dificuldades ao Provedor do Funcionário em exercício do cargo. Este está, sem quaisquer outras definições claras, sujeito a registos biométricos e a avulsas autorizações superiores para esse exercício.

Mais uma vez, a CTUP apela a uma regulamentação similar para todos os Provedores e a um trabalho que leve a cabo as alterações necessárias para que tal seja possível, no sentido da coerência e transversalidade das decisões do Conselho Geral nesta matéria.

Porto, 15 de julho de 2022

A Comissão de Trabalhadores da Universidade do Porto