Posição da CT-UP quanto à contratação de trabalhadores, em lugar equiparado a Técnico Superior, ao abrigo do Código do Trabalho

Tem sido prática na Universidade do Porto a contratação de trabalhadores, ao abrigo do Código do Trabalho e para um lugar equiparado a Técnico Superior, com uma retribuição equiparada à carreira de Técnico Superior na 1ª posição remuneratória, nível 11, apesar de serem exigidas habilitações ao nível da licenciatura.


Contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014) no n.º 7 do seu artigo 38.º – Determinação do posicionamento remuneratório, refere que:

O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.” (sublinhado nosso),

Ora, considerando que:

A Lei nº 62/2007 (RJIES -Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), no n.º 2 do artigo 134.º determina que:

O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.”; (sublinhado nosso),

Por outro lado, o artigo 23.º do Código do Trabalho, determina:

1 – Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado. (sublinhado nosso),
2 – Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um fator de discriminação.

Ainda, no artigo 31.º do CT:
1 – Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
2 – A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;
b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. (sublinhado nosso),

Assim,
e de acordo com os princípios destes articulados, é entendimento da Comissão de Trabalhadores que um trabalhador contratado em regime de direito privado (seja por ingresso, seja por mobilidade intercarreiras) deverá ter como referência a retribuição mensal e demais direitos – para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade e por força do princípio da equiparação ao regime da administração pública – a dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

E que,

na contratação de trabalhadores, ao abrigo do Código do Trabalho e para um lugar equiparado a Técnico Superior, quando são exigidas habilitações ao nível de licenciatura, a retribuição a oferecer deva ser, pelo menos, a correspondente ao nível da 2ª posição remuneratória da Carreira de Técnico Superior, como acontece com os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Na mesma linha, também esta Comissão considera que devem ser analisadas todas as situações de contratações, em regime privado, onde estas regras não foram aplicadas.


Porto, 25 de fevereiro de 2022
A COMISSÃO DE TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE DO PORTO


[A CT-UP, parceira privilegiada da UP – por reconhecimento no artigo 79 dos Estatutos da Universidade do Porto – envidará todos os esforços para encontrar, dentro da Universidade, os acordos necessários à defesa dos direitos e interesses dos que nela trabalham, sem prescindir de, por imposição legal e estatutária, exigir da Universidade do Porto e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.]