Novas Carreiras de Informática em Regime Privado (Contratos Individuais de Trabalho – CIT)

Também decorrente dos esforços da CTUP e da Administração da UP, foi possível a criação de carreiras especiais da função pública no que concerne aos trabalhadores em regime privado na área de informática. Foram criadas as carreiras de especialista e técnico de informática.

Apesar do Regulamento ter sido elaborado antes da publicação do decreto-lei 88/2023,  e antes da legislação sobre o reposicionamento remuneratório dos técnicos superiores, foram já aplicadas – em fevereiro 2024, com retroativos a janeiro 2024 –  as regras de posicionamento remuneratório aos trabalhadores que exerciam funções de informática e transitaram para estas carreiras.

As alterações à redação do regulamento de forma a espelhar o articulado da lei, serão, entretanto, efetuadas.

As regras de transição, assim como as de ingresso, seguem os mesmos critérios e procedimentos dos praticados para a carreira de técnicos superiores.

Os Colegas que se encontram a exercer funções na área de informática e estejam ainda nas carreiras gerais com as categorias de técnico superior e/ou assistente técnico, depois de analisarem a sua situação em particular, poderão solicitar a mobilidade intercarreiras (contratos em funções públicas) ou mobilidade funcional (contratos individuais de trabalho), desde que cumpram os requisitos descritos no decreto-lei 88/2023.

Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação

1 – O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura.

2 – A licenciatura ou o grau académico superior devem ser de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

3 – Excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do INA, I. P., podem ser admitidos licenciaturas ou graus académicos superiores de áreas de educação e formação previstas na CNAEF, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.

Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação

1 – O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2- (…)

3 – No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória*.

*A primeira posição da carreira na função pública apenas é aplicada aos técnicos-adjuntos de informática. Esta posição não existe na carreira de técnico de informática em regime privado de acordo com o Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto.