Reposicionamento Remuneratório dos Técnicos Superiores em Regime Privado (Contratos Individuais de Trabalho – CIT)

Dado o número de questões que têm sido colocadas à Comissão de Trabalhadores, estamos em crer que nem todos compreenderam o documento remetido pelos Serviços de Recursos Humanos com informações sobre as regras do reposicionamento remuneratório da carreira de técnico superior.

Urge prestar esclarecimentos de forma acessível sobre esta matéria e, antes de mais, contextualizar a situação:

  1. No caso dos contratos privados, a Universidade do Porto não é obrigada por lei a efetuar reposicionamentos remuneratórios que equiparem os trabalhadores com contrato individual de trabalho aos trabalhadores em funções públicas. Esta é uma medida que foi acordada entre a Administração da UP e a CTUP por forma a não existirem distinções entre os trabalhadores da Universidade, independentemente do regime contratual pelo qual estão vinculados.
  2. Na Universidade do Porto, por força dos acordos estabelecidos, os trabalhadores do mesmo escalão – 16 em funções públicas e 16A em regime privado, por exemplo – auferem o mesmo valor/hora.
  3. Do mesmo modo, a CTUP acordou com a Administração da UP que seriam concedidos aos trabalhadores do regime privado todos mesmos “benefícios” dados pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como é exemplo o caso destes trabalhadores terem agora direito a um dia de férias por cada 10 anos de serviço;
  4. Foi, igualmente, consagrado, em regulamento, que as atualizações salariais feitas para a função pública se refletiriam, igualmente, nos contratos privados – nº. 4 do artigo 16.º do Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação de Pessoal Técnico, Especialista e de Gestão da Universidade do Porto;
  5. Seria garantido que estes trabalhadores não perdiam a de alteração do posicionamento remuneratório obrigatório de 6 em 6 anos, acrescida do benefício de passagem da primeira para a segunda posição remuneratória em 4 anos – aqui relembramos que, no atual momento, a grande maioria dos trabalhadores em funções públicas demora 10 anos para as mesmas alterações do posicionamento remuneratório obrigatório.

Ora, como se pode entender, encontrar o máximo paralelismo é imprescindível para a justiça e pacificação do ambiente laboral na Universidade.

Esta questão é de grande importância para a Comissão de Trabalhadores uma vez que se trata de uma medida da Universidade do Porto, com origem nos esforços da CTUP e da Administração da UP, para conseguir dar a todos os seus trabalhadores iguais condições salariais, dentro do que é legalmente possível fazer na Universidade.

Assim, os critérios utilizados para o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores contratados em regime privado são absolutamente iguais, em forma e conteúdo, aos que foram estabelecidos, por lei, para os trabalhadores em funções públicas na carreira técnica superior.

Para melhor compreensão e análise, aconselhamos consulta das explicações da DGAEP para os trabalhadores em funções públicas:

https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=106000000

Para resumir a informação veiculada pelo documento enviado pelo Serviço de Recursos Humanos dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto, utilizaremos alguns exemplos baseados em questões que nos têm feito chegar.

a) Os Colegas que estavam no 12A (antiga 1.ª posição da carreira) e passam para o 16 A (nova 1.ª posição da carreira) – perdem os anos que tinham na posição 12A e começam a contar 4 anos a partir da data em que são colocados no 16A, por se tratar de uma valorização remuneratória.

b) Os Colegas que já estavam no 16A (antiga 2.ª posição da carreira) continuam na posição 16 (nova 1.ª posição da carreira) – mantêm os anos que já tinham na posição 16A e, quando perfizerem 4 anos, passam para a posição 21A.

c) Os Colegas que perfazendo, em 2024, 4 anos na posição 12A (antiga 1.ª posição da carreira) e iriam subir, em 1/1/2025, para a posição 16 A (antiga 2.ª posição da carreira e atualmente a 1.ª) expuseram a sua preocupação pelo facto de continuarem na posição 16 por mais 4 anos e por lhe serem “azerado” os anos para subida para essa posição – com efeito, estes colegas não sofrem qualquer prejuízo. Em primeiro lugar porque passam à posição 16A um ano antes do previsto, ou seja, em 2024 e não em 2025, também o valor salarial é o mesmo da antiga 2.ª posição e ainda, pelo facto desta ser agora a 1.ª posição da carreira, têm o beneficio de uma nova subida em 4 anos (e não em 6 anos que seria tempo necessário para aceder à posição 21A, ou seja a passagem da 2.ª para a 3.ª posição pela tabela antiga)

*aqui cumpre deixar, bem claras, as seguintes notas:

Como se sabe, nestas alterações há sempre quem tenha maior ou menor benefício. Esta realidade, inultrapassável, é bem conhecida por quem trabalha em instituições públicas, sempre e quando muda uma lei relativa a critérios de alterações salariais. É definida pela lei e, por este facto, fora do âmbito de poder de alteração por parte da Comissão de Trabalhadores ou da Administração da UP.

Por exemplo, um colega que esteve 6 anos na posição 12A e que, por alteração do posicionamento remuneratório obrigatório, ou concurso, passou para o 16A no ano transato, fica prejudicado relativamente aos que entram agora diretamente para o 16A e que nunca tiveram que passar pelo 12A.

Como dizemos, não há solução legal para estes casos quando de equiparam os trabalhadores do privado aos trabalhadores do regime público, como é o caso.

Por outro, relembrámos que as alterações salariais decorrem não apenas de novos articulados legais sobre posicionamentos remuneratórios, mas, igualmente, com base na avaliação do desempenho. Nestes casos falamos das alterações obrigatórias e das alterações por opção gestionária.

Quanto às alterações de posicionamento remuneratório obrigatório, na sua generalidade:

Trabalhadores do regime privado na UP – até ao momento, 4 anos para passagem da 1.ª para a 2ª posição, 6 anos para as seguintes;

Trabalhadores do regime contratados em funções públicas da UP – – até ao momento, alteração de qualquer posicionamento remuneratório – 10 pontos (a grande maioria dos trabalhadores em 10 anos).

Cumpre à CT pugnar pela igualdade, equidade e proporcionalidade entre todos os trabalhadores da Universidade, independentemente do regime contratual que os vincula à UP e dentro dos condicionalismos das imposições legais e/ou orçamentais que a CT não pode ultrapassar.

Assim, nomeadamente no respeito pelo princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual”, pugnamos por um tratamento igual entre trabalhadores de público e privado.

Este é o nosso maior cuidado, sobretudo no que concerne aos trabalhadores do regime privado que, pelo Código do Trabalho, neste caso a legislação que os rege, sem este esforço conjunto da CTUP e da Administração da UP, não teriam os reposicionamentos remuneratórios atribuídos aos trabalhadores em funções públicas.

Com a entrada em vigor, em janeiro de 2025, da nova legislação do SIADAP, continuaremos a trabalhar para que todas e quaisquer alterações decorrentes da lei, sejam, na medida do possível, transversais e proporcionais, para todos.