Posição da CT-UP duração semanal do trabalho do pessoal Dirigente da Universidade do Porto

A 30 de setembro p.p., a Comissão de Trabalhadores submeteu à consideração do Magnífico Reitor e do Administrador da Universidade do Porto, a seguinte posição quanto à Duração Semanal do Trabalho do Pessoal Dirigente da Universidade do Porto:

“No recrutamento de pessoal dirigente, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado tem sido prática, na Universidade do Porto, a imposição de 40 horas de tempo semanal de trabalho.

Entende a Comissão de Trabalhadores que nada na Lei, nomeadamente no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, determina o aumento do tempo de trabalho, de 35 para 40 horas, de um trabalhador contratado em funções públicas, pelo facto de passar a exercer cargo dirigente.

De notar, ainda, o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP):

  • comissão de serviço

A comissão de serviço é, em regra, constituída por tempo determinado.

Não existindo norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação aplicável ao vínculo de emprego público de origem do/a trabalhador/a e, se aquele não existir, a regulamentação prevista para os/as trabalhadores/as contratados/as. (negrito e sublinhados nossos)

https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=1C0E206D-81CD-43E9-9D88-2F307E7230F7

A este facto, e por similitude, acresce ainda a constatação de que esta realidade não se verifica em outros organismos da Administração do Estado, relativamente aos seus dirigentes.

Assim,

Considera a Comissão de Trabalhadores que esta situação deverá ser revista na Universidade do Porto e que, no recrutamento de pessoal dirigente, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, o tempo de trabalho deverá ser de 35 horas semanais.

Considera ainda que,

Para os dirigentes recrutados entre trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho – por semelhança ao praticado para todos os trabalhadores contratados nesse regime – deverá ser feito o respetivo acerto salarial relativo a um tempo de trabalho de 40 horas semanais.”